- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O recurso que submete a matéria à análise do Colegiado deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados. II - O Tribunal de origem, ao julgar o recurso integrativo, declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas no curso da instrução processual penal foram suficientes para comprovar, ser "desfavorável ao apelado e não deixa dúvidas de que ele inseriu em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, acabando por liberar o CRLV de veiculo cujo tacógrafo não possuía certificação válida na data dos fatos." III - No caso vertente, em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. IV - A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir, como pretende o recorrente, que estão presentes as elementares do crime de tortura, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - No que se refere ao óbice da Súmula 284/STF, esclareço que não somente a ausência da indicação do dispositivo legal ensejam a incidência do óbice. No caso, não se conheceu do recurso no ponto em que alegou violação ao art. 542 do CPPM, em virtude da não declinação da ofensa no caso concreto, o que impossibilitou o entendimento do recurso. VI - Oportuno ressaltar que em sede de recursos extraordinários como gênero, não basta a parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia omissão no julgado embargado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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