JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O recurso que submete a matéria à análise do Colegiado deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados. II - O Tribunal de origem, ao julgar o recurso integrativo, declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas no curso da instrução processual penal foram suficientes para comprovar, ser "desfavorável ao apelado e não deixa dúvidas de que ele inseriu em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, acabando por liberar o CRLV de veiculo cujo tacógrafo não possuía certificação válida na data dos fatos." III - No caso vertente, em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. IV - A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir, como pretende o recorrente, que estão presentes as elementares do crime de tortura, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - No que se refere ao óbice da Súmula 284/STF, esclareço que não somente a ausência da indicação do dispositivo legal ensejam a incidência do óbice. No caso, não se conheceu do recurso no ponto em que alegou violação ao art. 542 do CPPM, em virtude da não declinação da ofensa no caso concreto, o que impossibilitou o entendimento do recurso. VI - Oportuno ressaltar que em sede de recursos extraordinários como gênero, não basta a parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia omissão no julgado embargado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 21/10/2025

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Falsidade Ideológica. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), consistente na inserção de declaração falsa em documentos públicos pa…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação, afastando a alegação de erro de tipo, ao conclui…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 20/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENAL MILITAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a tese defensiva, o que impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Se a parte entende não sanado o vício a despeito da oposição de embargos de declaração, deve indicar, no recurso especial, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, reconheceu a atipicidade da co…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 06/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz singular - corroborado pela Corte de origem -, após minucioso exame das provas que instruem o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do recorrente no crime de prevaricação, uma vez que entendeu comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito. 2. Rever tal …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.