- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 03/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 386, IV, DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação da máxima in dubio pro reo é decorrência lógica dos princípios da reserva legal e da presunção de não culpabilidade e, como tal, exige juízo de certeza para a prolação do juízo condenatório, sendo que qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas resolvem-se a favor do acusado. Não há que se falar em absolvição pela dubiedade quanto à autoria delitiva quando as instâncias ordinárias, após exame das provas acostadas nos autos, afirmam com veemência o conhecimento pelo agravante da falsidade das notas fiscais utilizadas para a sonegação de tributo estadual (ICMS), que implicou na supressão e redução do crédito tributário - conduta tipificada no art. 1º, IV, da Lei n.º 8.137/1990. 2. Não configura a inversão do ônus da prova quando a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do comportamento do agente encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. 3. A inversão do julgado quanto ao desconhecimento pelo agravante da falsidade das notas fiscais utilizadas para a sonegação fiscal demanda reexame das provas dos autos, providência obstada no âmbito do recurso especial, conforme disposição da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não é via adequada para analisar suposta ofensa à matéria constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo da Carta Magna significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição da República, pertence ao Supremo Tribunal Federal, sendo a competência traçada para o STJ, em recurso especial, restrita unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 63.199/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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