- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊN CIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DIRETA (PELO MAGISTRADO) DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO OPORTUNA E PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO E RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar a nulidade dos atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução com determinação de desentranhamento das provas colhidas na referida audiência e de todas as peças processuais que a elas façam referência, além da renovação do ato (art. 573 do CPP) com a presença do órgão acusatório e observância da ordem prevista na norma processual (art. 212 do CPP). (AgRg no AREsp n. 2.405.205/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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