- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/08/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. O título executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação penal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre sociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área degradada. 3. A matéria principal a ser discutida agora é de natureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere diretamente na natureza da controvérsia. 4. Tratando-se de recursos especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou a recuperação ambiental pela sociedade empresária de área de preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente, foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito Público. 5. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Primeira Seção. (CC n. 204.530/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 4/9/2024.)
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