- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSO CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO FISCO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. 1. O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral para a definição da competência interna dos órgãos fracionários desta Corte Superior, a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. No caso, a relação jurídica litigiosa não versa sobre a dissolução do vínculo conjugal, já acobertada pela coisa julgada, mas sobre a cobrança de dívida pública pelo Estado, decorrente da prestação da tutela jurisdicional. A controvérsia reside no meio processual adequado para a execução das taxas e emolumentos judiciais devidos ao ente público, o que atrai a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Primeira Turma, o suscitante. (CC n. 214.145/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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