- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 01/07/2014, p. 12/08/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PENAL EXTINTA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXIGIR A RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA PENAL. 1.- A ação proposta pelo Ministério Público com o objetivo de exigir a recomposição do meio ambiente degradado, a despeito da existência de sentença penal transitada em julgado fixando essa mesma obrigação, a causa não tem natureza penal, porque já extinta a punibilidade. 2.- No caso, tem-se a ação com natureza de ação civil ex-delicto, visando à recomposição de dano ambiental. Nesses termos, é de se concluir que o recurso especial interposto no bojo desse processo, deve ser julgado por uma das Turmas que integram a 1ª Seção desta Corte, nos termos do artigo 9º, § 1º, XIV, do RISTJ. 3.- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado e determinando-se a distribuição do feito a um dos E. Ministros daquele órgão fracionário, nos termos do artigo 71, § 1º, do RISTJ. (CC n. 133.563/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 12/8/2014.)
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