- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, TENDO COMO REFERÊNCIA O POSTO OU A GRADUAÇÃO OCUPADA PELO IMPETRANTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que proveu o Recurso Ordinário, para assegurar ao impetrante o direito à promoção à graduação imediatamente superior à que ocupava no momento em que solicitou administrativamente a transferência para a inatividade. 2. O acórdão embargado não levou em consideração o lapso temporal entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de Segurança, quando o impetrante já ocupava outro posto ou graduação. 3. Logo, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior deve ter como parâmetro aquele ocupado pelo impetrante no momento do ajuizamento do mandamus, e não a que ocupava quando do pedido administrativo. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no RMS n. 72.588/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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