- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RMS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIOU O ATO COATOR PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUE VEM SENDO ALEGADO DESDE A CORTE ESTADUAL (PUBLICAÇÃO DO BG 152/2017 COMO ATO COATOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT Primeira Turma, DJe 20.05.2021). 2. O acórdão da douta Primeira Turma proclamou a decadência para a impetração formulada por militar, ao fundamento de que o ato coator do direito à promoção em preterição hierárquica ocorreu em 26.4.2013, e o presente mandamus foi protocolizado dia 10.10.2017, em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009 (fl. 298). Essa solução confirmou o aresto do TJPE que extinguiu o feito, frente ao transcurso do lapso decadencial. 3. No entanto, o pedido constante da impetração esteve cifrado, como antecedente lógico, a retificação de ato praticado em 2017 (BG 152/2017), para que a promoção do militar, após Curso de Formação de Sargento, retroagisse a 2013, não a 2014, consoante constou do documento oficial. Assim, tendo o ato apontado como ilegal sido praticado em 12.08.2017, não há fluência do prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança, por ter sido a impetração veiculada em 10.10.2017. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS n. 60.770/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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