- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 08/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2024, p. 08/05/2024
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI 667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás. 2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a reserva remunerada. 3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88). 4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior. 5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021. 6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa. 7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora - momento em que requer a transferência para a reserva - promovido para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. 8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova promoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser levadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021, ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º Sargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na atividade após o dia 31/12/2021. 9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a situação funcional do militar deva ser "congelada" na data de 31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse direito é garantido "a qualquer tempo (...), observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à situação jurídica existente no momento do requerimento da inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a própria regra de transição. 10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual; a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do requerimento da transferência para a reserva remunerada. 11. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 72.588/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/5/2024.)
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