- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE AO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). No caso dos autos, verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 2/10/2019 e a intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, deu-se somente no dia 14/10/2019, razão pela qual o agravo regimental é tempestivo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE QUE O ACUSADO TERIA AGIDO DE FORMA A PROPICIAR A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO DE MODO OMISSIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, diante do contexto fático-probatório, concluíram pelo não recebimento da inicial acusatória em razão da insuficiência de elementos indiciários de que o agravado teria agido de forma a propiciar a ocorrência dos delitos de homicídio de modo omissivo. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para considerar tempestivo o agravo regimental. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.372.308/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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