- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO. REGIME ADUANEIRO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica - tributária c/c ação anulatória de débito fiscal e repetição de débito, cujo mérito é o reconhecimento do direito à fruição do benefício de redução do imposto de importação, nos moldes do art. 5º, §1º, da Lei n. 10.182/2001, sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal a cada operação de desembaraço aduaneiro. II - O Tribunal de origem, ao analisar o caso, demonstrou respeito à jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema 165 do STJ, porém fez um importante distinguishing na justificativa de não aplicação do respetivo entendimento, esclarecendo que o imbróglio não se confundia com a hipótese de exigência de certidão de regularidade fiscal em cada operação de desembaraço aduaneiro. III - É adequada a afirmação contida na decisão agravada no sentido de observância da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem. IV - Considerando que a situação tributária apresentada encontra peculiaridade que não se confunde com a exigência de regularidade fiscal a cada desembaraço aduaneiro e outras especificidades já indicadas, correta a decisão agravada ao afirmar que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, sendo necessário o reexame fático - probatório para que fosse possível chegar à conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tais argumentos, por si só, obstam o conhecimento do recurso especial interposto pela agravante. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.456.611/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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