JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". 2. Na hipótese dos autos, o acórdão combatido consignou: "Com efeito, o pleito autoral busca o restabelecimento do auxílio-acidente cessado em face da concessão de aposentadoria por idade superveniente, por entender o INSS que, como o jubilamento ocorreu somente em 23.02.2016 (fls.12), portanto após a vigência da Lei nº 9.528/97, procedeu-se à correta cessação do auxílio-acidente. Em que pese o desfecho dado pela sentença monocrática, o entendimento aqui perfilhado, é no sentido de que não há impedimento à cumulação dos aludidos benefícios se o auxílio-acidente foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o que retrata a hipótese dos autos, na medida em que o referido benefício foi concedido em 01.06.1997 (fls. 11) e cessado indevidamente em 22.02.2016 (fls. 11), demonstrando, assim, que o infortúnio é anterior à Lei nº 9.528/97. Frise-se, por oportuno, que a incidência da Lei nº 9.528/97 só se dá para os acidentes (ou doenças ocupacionais) ocorridos a partir da data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, não podendo retroagir, muito menos em prejuízo do obreiro. (...) Assim sendo, em observância ao princípio tempus regit actum, não há que se cogitar de eventual impedimento à cumulação dos benefícios na medida em que, se assim fosse, estar-se-ia admitindo indevidamente a aplicação retroativa da lei para alcançar situação por ela não amparada, especialmente porque o auxílio-acidente, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, se revestia de caráter vitalício. De rigor, pois, a reforma do julgado singular, condenando-se a autarquia ao restabelecimento do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 22.02.2016 (fls.11), bem como no pagamento do abono anual previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91" (fls. 67-68, e-STJ). 3. Dessa forma, por estar em dissonância do entendimento do STJ, deve ser reformado o aresto proferido na origem com a adoção do entendimento consolidado pelo recurso repetitivo supra e ainda invertido o ônus da sucumbência. A propósito: AgInt no REsp 1.718.445/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.12.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.340/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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