- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A alegação de ofensa ao art. 103-A da Lei 8.213/1991 pelo recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas na averiguação quanto às condições incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não. 3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim se as condições de incapacidade laboral ainda persistem. 4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". 5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396), quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e, ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91". (fl. 195). 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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