JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial, invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e 28/11/2011. 3. O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi ajuizada em 25/11/2022. 4. O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em tal sede recursal. 5. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do Recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada contraria o art. 1.021, §1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.408/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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