- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO, MAS DE REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. ARTS. 42 E 46 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.063/2014, SOB A ALEGAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, E PLEITO DE INCLUSÃO DE DETERMINADA QUANTIA NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É certo que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Contudo, na hipótese, não se trata de anulação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do beneficiário, sendo constatada a cessação da causa que ensejou o benefício, bem como o retorno voluntário do segurado à atividade. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a controvérsia relativa à inclusão de valor referente a anulação de débito na base de cálculo da verba honorária, tampouco se manifestou sobre a pleiteada aplicação retroativa da Lei n. 13.063/2014 ao caso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 4. Ademais, rever o acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via eleita, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.327/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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