- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Na espécie, a defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 12/10/2023. 3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 16/10/2023 (fl. 557), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente intempestiva. 4. Como se sabe, os pontos facultativos decretados nos Tribunais de origem devem ser comprovados no momento da interposição do recurso, como determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte, contudo, não instruiu as razões do agravo em recurso especial com cópia do ato do Tribunal local que decretou o ponto facultativo no dia 13/10/2023, não sendo possível, nesta oportunidade, suprir a falha já consumada. 5. O agravo em recurso especial é modalidade impugnativa que há de ser interposta perante a Corte a quo e dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a aferição de sua tempestividade, é desimportante que tenha havido, ou não, expediente forense nesta Corte Superior na data final do prazo recursal, regendo-se os pontos facultativos locais pela legislação estadual ou municipal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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