JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FISCO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. 2. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 601.314/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do artigo 6° da Lei Complementar n° 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. [...] Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, a partir da fixação do Tema nº 990, de repercussão geral, entendeu ser constitucional, aliás, como não poderia deixar de ser, o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento de tributos, com os órgãos de persecução penal e para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...] Vê-se assim como plenamente legítima não só a obtenção dos dados do ora paciente perante as instituições bancárias pelo Fisco, como o compartilhamento desses dados com o Ministério Público, para os fins da persecução penal, tal como ocorrido in casu". 3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 773.438/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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