JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão. 3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições diretas da autoridade policial à Receita Federal. III. Razões de decidir 4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de intimação para sustentação oral. 5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à autoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura ilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder Judiciário, mediante requisição judicial. 6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts. 7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019. (AgRg no RHC n. 180.327/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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