- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. HC 868.544/MG. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, a entrada em domicílio se deu em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Sendo assim, os policiais possuíam legitimidade para adentrar no imóvel para cumprimento da diligência de busca, o que afasta, de plano, o apontado constrangimento ilegal. Ademais, foram realizadas diligências prévias para sua localização, sendo que a busca no endereço em que foi encontrado o paciente decorreu de ação policial legítima. 2. Quanto ao decreto de prisão preventiva, embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 868.544/MG, da minha relatoria, publicado no DJe de 26/2/2024, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.627/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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