- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011). 2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos. 3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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