JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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