JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de pensão especial de ex-combatente sem limitação do pagamento dos valores pretéritos à data do óbito da mãe da demandante e determinou a implantação da referida pensão. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento em acórdão. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, o art. 53 do ADCT. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. IV - Ademais, ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso aspecial ante a incidência da Súmula n. 126 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.318.381/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.114/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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