- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INEFICÁCIA. ART. 1.793, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA DOS AGRAVANTES QUANTO ÀS PENDÊNCIAS SOBRE O IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º, do Código Civil).2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a solidariedade deriva do fato de que os agravantes, em conjunto, comprometeram-se à entrega do imóvel e conheciam a pendência do inventário, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.418.591/RN, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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