- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 04/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2024, p. 04/02/2025
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REUNIÃO DE 3 AÇÕES. AJUIZAMENTO HÁ 40 ANOS. PETROBRÁS. OBRAS TERMINAL MARÍTIMO DA BAÍA DE ILHA GRANDE, ANGRA DOS REIS/RJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. ARTS. 20 E 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TITULARIDADE DO IMÓVEL DEFINIDA TARDIAMENTE. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MODULAÇÃO NOS TERMOS DA ADI 2.332 E DA PET 12.344/DF - STJ. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 5%. ART. 27, § 1º, DL 3.365/41. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSIDERAVELMENTE ALTA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ART. 33 DO DL 3.365/41 E ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO EFETUADO. PAGAMENTO PRÉVIO. FORMA DE CÁLCULO. RESP CONEXO COM OS RESP'S 1.645.687/RJ E 1.645.688/RJ. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em 1974, 1975 e 1977, respectivamente, a Petrobrás, ora recorrente, ajuizou três ações de desapropriação, tendo por objeto imóveis de propriedade do ora recorrido, para o fim da realização de obras no Terminal Marítimo da Baía de Ilha Grande, em Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro. II - Imissão na posse em 1977 e depósito da oferta inicial realizada pela expropriante naquele ano, em valor atual no momento da sentença, em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - Ação paralisada por anos em razão de discussão acerca do real proprietário das terras, voltando aos trâmites normais somente no ano de 2006, com perícias realizadas em 2011 e 2013. IV - Sentença de procedência do pedido proferida em 2014, fixando o valor indenizatório em mais de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), subtraindo os R$ 30.000,00 (trinta mil ofertados), com juros moratórios de 6% a.a. contados a partir de 1/1/2016, e juros compensatórios de 12% a.a a partir de 30/3/1977. V - Depósito efetuado pela Petrobrás na ordem de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em 2015. VI - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para: a) fixar o valor indenizatório de acordo com a diferença entre o valor da indenização de RS 27.385.000,00 (vinte e sete milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde agosto de 2011, até a data do efetivo pagamento; b) determinar os honorários advocatícios em 5% sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre o valor da indenização de RS 27.385.000,00 (vinte e sete milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais) corrigido monetariamente desde agosto de 2011, até a data do efetivo pagamento, sendo o valor do depósito inicial de R$ 30.108,75, corrigido monetariamente de abril de 2014 até a data do efetivo pagamento, incluindo-se na base de cálculo as parcelas dos juros compensatórios e moratórios; c) fixar juros moratórios em 12% ao ano; d) determinar que o depósito de R$ 30.017.684,33 (trinta milhões, dezessete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) fosse atualizado, mediante informação bancária, para ser deduzido somente no momento do cálculo final.. VII - Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem analisa fundamentada a lide, examinando os argumentos expendidos pela parte, sendo descabida a inovação de tema em sede de embargos declaratórios. VIII - Na excepcionalidade dos autos, em que houve discussão acerca da titularidade do referido imóvel, que perdurou por vários anos, situação dirimida somente no ano de 2006, por decisão judicial, é de se acolher a pretensão no sentido de que os juros compensatórios incidam somente a partir daquele momento, e no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da ADI 2.332 e do recente entendimento firmado na Pet. n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020, que deliberou acerca das Teses relativas às desapropriações. IX - A intenção de debater o valor indenizatório fixado na origem, sob a alegação de afronta ao art. 884 do Código Civil, esbarra no óbice da Súmula n 7/STJ. X - A despeito de a fixação da verba honorária ter observado o limite de 5% (cinco por cento) estabelecido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, a base de cálculo, na hipótese, é consideravelmente alta, situação que excepciona a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, ao final, a verba honorária mostra-se excessiva (Ag Int no REsp n. 1.590.982/MS, Rel. Min. Herman Benjamin), merecendo ser reduzida para 3% (três por cento), sem que isso acarrete maltrato ao recurso especial repetitivo n. 1.111.829/SP. XI - O depósito efetuado após a prolação da sentença deve ser considerado para dedução do montante indenizatório no momento em que realizado, a fim de que os juros compensatórios incidam somente sobre a diferença não depositada e ainda devida, em observância aos ditames do art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 334 do Código Civil. XII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.645.689/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 4/2/2025.)
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