JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Reanálise em razão de destaque do eminente Ministro Og Fernandes na sessão de julgamento do dia 18.9.2018 (Questão de Ordem aprovada no REsp 1.328.993/CE, julgado em 8.8.2018 pela Primeira Seção). 2. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pela Cedae objetivando a desapropriação de parte do terreno do recorrido, denominado Fazenda São Sebastião, situado na estrada de acesso à estação Imunana, bairro Imunana, zona rural do Município de Guapimirim/RJ, registrado sob a matrícula 16.214 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Magé/RJ, com extensão de 28.014,86 metros quadrados, para a realização das obras do Complexo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro (Comperj), sendo a faixa de terra declarada como de utilidade pública pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto 41.867/2009, publicado no DOE 084 de 15.5.2009. Valor da causa de R$ 36.757,39 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais, trinta e nove centavos). 3. A sentença julgou procedente a ação para condenar o expropriante ao pagamento da justa indenização no valor de R$ 295.556,77 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, setenta e sete centavos). Honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença da indenização e do preço ofertado. 4. O Tribunal fluminense não conheceu da Apelação da Cedae e deu "parcial provimento à segunda para fixar o valor da indenização em R$ 591.113,55 (quinhentos e noventa e um mil cento e treze reais e cinqüenta e cinco centavos), o termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado, a base de cálculo dos juros compensatórios na diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor oferecido e o valor arbitrado, além de determinar a incidência dos honorários de advogado também sobre os juros moratórios e compensatórios". 5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 2332 julgou parcialmente procedente a Ação Direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". 7. A Primeira Seção do STJ aprovou Questão de Ordem do eminente Ministro Og Fernandes no REsp 1.328993/CE, DJe 4.9.2018, para a revisão de entendimento das teses repetitivas relacionadas à referida decisão do STF na ADI 2.332. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STF, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9. Sobre a base de cálculo pela qual deverão incidir os honorários advocatícios, o Tribunal a quo assim decidiu a matéria: "No tocante aos honorários de advogado, assiste razão ao 2o Apelante, pois nos termos da Súmula n° 131 do E. Superior Tribunal de Justiça os juros compensatórios e os moratórios integram a base de cálculo dos honorários, e a sentença não os considerou". 10. Conforme a Súmula 131/STJ, nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Nesse sentido: AREsp 1.253.139/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2018; REsp 1.229.553/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06.3.2018, DJe 13.3.2018; REsp 1.701.889/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018. 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.100/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/10/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA EM CONDOMÍNIO. JUSTA INDENIZAÇÃO DA ÁREA TOTAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1. O Tribunal a quo consignou: "A área comum faz parte do imóvel, não podendo ser vendida separadamente. Portanto, ao expropriar essa área comum deverá igualmente indenizá-la, sob pena de enriquecimento indevido, afrontando o princípio da justa indenização". 2. O TJSP tem adotado o entendimento de que, em condomínio edilício, a área tota…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/10/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO JUDICIAL. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. 1. Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pelo DNIT contra proprietário de imóvel incluído nas obras de adequação de capacidade e restauração da BR-101/SE, fixando como valor da indenização na petição inicial R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 2. A sentença fixou como indenização devida ao expropriado o valor de R$ 131.039,85 (cento…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/05/2018

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. TAXA. SÚMULA 618/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação propo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/08/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÃO CONFORME A LAUDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLH…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/05/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pelo Incra, ora recorrente, que alega excesso à execução do valor da indenização fixado pelo juízo em razão de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. 2. Argumenta que haveria violação à coisa julgada, pois a sentença proferida…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.