- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Reanálise em razão de destaque do eminente Ministro Og Fernandes na sessão de julgamento do dia 18.9.2018 (Questão de Ordem aprovada no REsp 1.328.993/CE, julgado em 8.8.2018 pela Primeira Seção). 2. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pela Cedae objetivando a desapropriação de parte do terreno do recorrido, denominado Fazenda São Sebastião, situado na estrada de acesso à estação Imunana, bairro Imunana, zona rural do Município de Guapimirim/RJ, registrado sob a matrícula 16.214 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Magé/RJ, com extensão de 28.014,86 metros quadrados, para a realização das obras do Complexo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro (Comperj), sendo a faixa de terra declarada como de utilidade pública pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto 41.867/2009, publicado no DOE 084 de 15.5.2009. Valor da causa de R$ 36.757,39 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais, trinta e nove centavos). 3. A sentença julgou procedente a ação para condenar o expropriante ao pagamento da justa indenização no valor de R$ 295.556,77 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, setenta e sete centavos). Honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença da indenização e do preço ofertado. 4. O Tribunal fluminense não conheceu da Apelação da Cedae e deu "parcial provimento à segunda para fixar o valor da indenização em R$ 591.113,55 (quinhentos e noventa e um mil cento e treze reais e cinqüenta e cinco centavos), o termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado, a base de cálculo dos juros compensatórios na diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor oferecido e o valor arbitrado, além de determinar a incidência dos honorários de advogado também sobre os juros moratórios e compensatórios". 5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 2332 julgou parcialmente procedente a Ação Direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". 7. A Primeira Seção do STJ aprovou Questão de Ordem do eminente Ministro Og Fernandes no REsp 1.328993/CE, DJe 4.9.2018, para a revisão de entendimento das teses repetitivas relacionadas à referida decisão do STF na ADI 2.332. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STF, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9. Sobre a base de cálculo pela qual deverão incidir os honorários advocatícios, o Tribunal a quo assim decidiu a matéria: "No tocante aos honorários de advogado, assiste razão ao 2o Apelante, pois nos termos da Súmula n° 131 do E. Superior Tribunal de Justiça os juros compensatórios e os moratórios integram a base de cálculo dos honorários, e a sentença não os considerou". 10. Conforme a Súmula 131/STJ, nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Nesse sentido: AREsp 1.253.139/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2018; REsp 1.229.553/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06.3.2018, DJe 13.3.2018; REsp 1.701.889/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018. 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.100/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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