- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE EXPROPRIADA: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 131/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas - Súmula 131/STJ. 3. Recurso Especial da AGROPECUÁRIA SANTA TEREZA S/A parcialmente provido, para que sejam aplicados os termos da Súmula 131 desta Corte Superior de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. RESP. 1.116.364/PI, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 12, § 2o. e 19 da LC 76/93 (ATUALIZAÇÃO DOS VALORES OFERTADOS), SÚMULA 211/STJ E ART. 730 DO CPC, SÚMULA 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. 2. A Corte a quo manteve a sentença quanto ao valor da indenização, considerando a prova pericial, imparcial e criteriosa, cuja conclusão no que concerne ao valor da terra nua foi realizado por meio de diversas pesquisas. A alteração destas conclusões, na forma pretendida no presente recurso, demandaria necessariamente a incursão no acervo probatórios dos autos, o que é vedado em sede do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.09.2010). 4. Dessa forma, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP's 1.901-30/1999, 2.027-38/2000 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da medida cautelar na ADIN 2.332/DF (DJ 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Assim, não incidem juros compensatórios entre o período de 24.09.1999 e 13.09.2001, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.116.364/PI). Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.264.008/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013 e EREsp 902.452/RN, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 07.03.2013. 5. No caso em apreço, tendo ocorrido a imissão na posse do imóvel em 27.07.2001 (fls. 1.469), não incidem juros compensatórios no período compreendido entre esta data (27.07.2001) e 13.09.2001 (publicação da medida liminar na ADI 2.332/DF), a partir de quando os juros compensatórios incidirão no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 6. É firme a jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo, tanto dos juros compensatórios quanto dos juros moratórios, deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente para a indenização na Sentença. Precedentes: AgRg no REsp 1.442.358/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.09.2014 e AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.07.2013. 7. Inviável de análise nesta Corte, os arts. 12, § 2o. e 19 da LC 76/93), porquanto o tema inserto em referidos dispositivos legais foi suscitado apenas em Embargos de Declaração, não tendo sido levantado na Petição Inicial, nem mesmo no Recurso de Apelação. Dessa forma, a matéria trazida em Recurso Especial não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súm. 211/STJ, ante a ausência do devido prequestionamento. 8. Outrossim, o art. 730 do CPC não foi analisado pelo Tribunal de origem e não foi objeto dos Embargos de Declaração opostos. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 9. O percentual fixado pela Corte de origem a título de honorários advocatícios - 5% (cinco por cento) - ajusta-se aos limites estabelecidos no § 1o. do art. 27 do DL 3.365/41, de modo que eventual redução, por estar relacionada ao juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4o. do CPC, demandaria, necessariamente, exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 10. Recurso Especial do INCRA parcialmente provido, para determinar que (a) não incidem os juros compensatórios no período compreendido entre 27.07.2001 e 13.09.2001, sendo que, a partir desta data os juros compensatórios incidirão no percentual de 12% ao ano; e (b) a base de cálculo dos juros moratórios deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. (REsp n. 1.273.242/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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