JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. AUMENTO DE CAPACIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES STJ. CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. PARÂMETROS DO ART. 27, §1º, DL 3.365/1941. SÚMULA 7/STJ. I - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras ajuizou ação de desapropriação, por utilidade pública, contra particular, tendo por objeto duas faixas de terras próprias, localizadas na Estrada do Amapá, com objetivo de instalar um gasoduto para aumento da capacidade de movimentação de gás entre Japeri e a refinaria de Duque de Caxias. II - A ação foi julgada procedente, declarando as terras incorporadas ao patrimônio da expropriante, acrescida das cominações legais, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III - A recorrente deixou de impugnar a fundamentação do decisum no que diz respeito a tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, in casu, os juros moratórios devem incidir a contar do trânsito em julgado, está em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte. Precedentes: REsp 1830653/GO, Rel. Ministro Herman Benjmain, Segunda Turma, DJe 27/05/2020, REsp 1736150/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2018. IV - Não houve debate, na instância a quo, sobre eventual cumulação de juros compensatórios com moratórios. Aliás, tal questão sequer foi invocada pela recorrente em seu recurso de apelação, ou mesmo em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso, no tópico, do necessário prequestionamento. Súmula 282/STF. V - Ademais, o acórdão recorrido deliberou sobre os juros compensatórios nos termos em que definido pelo eg. STF nos autos da ADI n. 2.332/DF. VI - Em relação ao questionamento acerca da verba honorária, na qual a recorrente postula pela redução, não foi apontado no recurso especial qual dispositivo de lei teria sido afrontado pelo decisum. Incide a Súmula n. 284/STF. VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, estando a verba honorária fixada nos parâmetros de 0,5 a 5% da diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941) - hipótese dos autos - descabe, no âmbito do recurso especial, sua revisão, em razão da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.737.835/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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