- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de reclusão por tráfico de drogas e 3 anos por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em regime inicial fechado. Em segunda instância, o Tribunal estadual manteve a condenação, redimensionando a pena para 9 anos de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de vigência aos artigos 157, 212 e 386, I, IV e VII, do Código de Processo Penal, além da violação ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi baseada em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. 6. A alegada violação ao artigo 212 do CPP não foi demonstrada, pois não houve prejuízo efetivo à defesa . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A demonstração de prejuízo efetivo é necessária para alegar nulidade por violação ao artigo 212 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 212, 386, I, IV e VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.252.251/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.713.307/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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