JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em segunda instância, o Tribunal estadual manteve a condenação, mas redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, também em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de vigência ao artigo 13 da Lei n. 13.689/2019, aos artigos 157 e 212 do Código de Processo Penal, artigo 59 do Código Penal e artigo 33, §4º, da Lei n. 1 III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida. 5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi baseada em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. 6. A fixação da pena atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: " 1.O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A demonstração de prejuízo efetivo é necessária para alegar nulidade por violação ao artigo 212 do CPP. 4. A fixação da pena atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.393.949/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.713.307/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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