JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DA CONCESSÃO TÁCITA OU EXPRESSA DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos o acórdão embargado reconhece a deserção do recurso especial, porque não comprovada a concessão do benefício da justiça gratuita ou o recolhimento em dobro, no prazo estabelecido no art. 1.007, § 4º, do CPC. O paradigma reconheceu que a concessão tácita do benefício estaria plenamente demonstrada nos respectivos autos, o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.402.738/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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