JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N. 3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba por possibilitar faticamente a compensação tributária", tema já trazido em idêntica suspensão com as mesmas partes (Estado do Mato Grosso do Sul X Eldorado Brasil Celulose S.A.), nos autos da SS n. 3.408/MS. 2. Foi tal peculiaridade que fez a Ministra Presidente do STJ distribuir o feito a este relator, porquanto, por ela destacado, que "o Voto apresentado pela Presidência foi vencido no referido pedido de contracautela, razão pela qual foi designado relator para o Acórdão o eminente Ministro Humberto Martins". 3. Naquela oportunidade, as razões do voto vencedor já destacavam que a excepcionalidade da concessão da suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, evidenciado no caso dos autos. 4. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 5. Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 2/9/2010). Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.490/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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