- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alega que não haveria bis in idem quando a quantidade de drogas e demais elementos indicativos de dedicação ao narcotráfico são sopesados apenas na terceira fase da dosimetria para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 1.3. Argumenta que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Utilização do habeas corpus para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. 2.2. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF, que trata da possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação tese de que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no agravo regimental, o que inviabiliza o seu conhecimento quanto ao ponto. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.3. No caso dos autos, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF, conforme também interpretação da própria Presidência do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 985.817/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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