JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. BANNERS EM LOCAIS PROIBIDOS. PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de Apelação do ora recorrente, mantendo a condenação de restituição aos cofres municipais dos gastos realizados com a divulgação de material que visava à promoção pessoal do prefeito municipal. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017, e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015. 3. Parecer do Ministério Público Federal sobre o presente caso: "Não se vislumbra, primeiramente, a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos segundos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do recorrente, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa." 4. A Corte recorrida examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 25/11/2016. 7. No tocante à alegada ausência de ilegalidade, a Corte estadual, mantendo a sentença, entendeu, com base no contexto probatório dos autos, que "Ficou demonstrada a veracidade do alegado pelo autor, bem como a comprovação de que de fato os banners foram colocados em local não permitido por expressa disposição em lei (fls. 10 e ss.)." (fls. 138, e-STJ) 8. Relativamente à ausência de lesividade, o Tribunal bandeirante da mesma forma concluiu que "a colocação de banners referentes às festas de fim de ano apresentaram nítido caráter de autopromoção do prefeito, ora apelante, já que não havia finalidade pública" (fls. 231-232, e-STJ). 9. Os requisitos básicos para a Ação Popular - a ilegalidade e lesividade - foram preenchidos. 10. Cumpre mencionar que, ao julgar o Recurso Especial inicialmente submetido a esta Corte Superior, a Segunda Turma deu-lhe provimento para, nos termos do voto exarado pelo Relator (fls. 457-462, e-STJ), ministro Herman Benjamin, anular o acórdão no Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse proferido novo julgamento e abordado o seguinte ponto destacado nos Embargos de Declaração: "foi utilizado o nome do prefeito nos banners ou tão só dos símbolos do Município?". 11. Aquele colendo Tribunal lavrou novo acórdão, no qual conheceu e acolheu o Recurso, sem alteração do resultado, abordando especificamente o ponto levantado por esta Corte Superior: "Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. Contudo, ao reapreciar a questão, de fato, houve omissão em relação à utilização ou não do nome do Prefeito nos banners. Assim, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 391/395, fica assentado que não houve a utilização do nome do Prefeito nos banners, mas apenas símbolos da Municipalidade, conforme documentação juntada aos autos. Entretanto, tal fato não implica inversão do resultado do julgado. E isso porque é certo que nem sempre a promoção pessoal se faz de forma direta. No caso dos autos, a propaganda realizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, visto que não se configura ato, programa, obra, serviço ou campanha do órgão público que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ademais, a lei municipal proibia a colocação de placas e anúncios em postes públicos (art. 223, da Lei Municipal n° 3.573/90), cabendo ao Prefeito, como agente executivo, executar e fazer cumprir as leis. Ora, em havendo lesividade ao erário púbico, a procedência da ação era medida que se impunha. Daí porque fica sanada a omissão, sem alteração do resultado do julgado, visto que a veiculação contida nos banners não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art.37, § 10, da Constituição Federal. Pelo exposto, conhecem-se e acolhem-se os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgado nos termos supracitados". (grifei) 12. Do questionamento acerca das disposições contidas nos artigos 213 e seguintes da Lei Municipal 3.573/1990, depreende-se que o Recurso Especial busca interpretação de legislação local. 13. Visa o recorrente à análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3/6/2014; AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014. 14. As questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório; e, por essa razão, a desconstituição de tais posições levaria necessariamente à reavaliação de toda estrutura probatória carreada aos autos, desiderato que não se coaduna a via especial eleita, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. 15. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.730.834/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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