- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REMESSA POSTAL. CRIME PERMANENTE. LOCAL MAIS PROVEITOSO PARA A INVESTIGAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 71, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Há precedentes da Terceira Seção no sentido de que, na hipótese de tráfico interestadual de entorpecentes, o processo deve tramitar na comarca onde a droga foi remetida, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. II - Mais recentemente, no entanto, a Terceira Seção concluiu que, em situações envolvendo a remessa postal de drogas, deve prevalecer a competência do local que for mais conveniente para a instrução do processo. III - No caso dos autos, em que se discute o tráfico interestadual por via postal, não é possível determinar, a priori, qual local é o mais proveitoso para a fase investigativa. Isso porque a apuração pode seguir duas linhas: rastrear o remetente da droga ou tentar localizar o destinatário. IV - Considerando a natureza permanente do crime em questão, a competência deve ser fixada pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS. (CC n. 203.087/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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