JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições, como a associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), a competência firma-se pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 2. A investigação tem como objetivo identificar a estrutura completa de organização criminosa voltada ao recrutamento de pessoas para o tráfico internacional de entorpecentes, cujo centro de atuação encontra-se no Espírito Santo, onde residem diversos investigados. 3. O fato de os transportadores ("mulas") terem embarcado pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos - SP não é suficiente para atrair a competência para aquela Subseção Judiciária, quando há elementos que demonstram que o aeroporto foi apenas uma das rotas utilizadas para o envio da droga ao exterior. 4. Considerando que o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - ES já proferiu diversas decisões no curso das investigações, inclusive deferindo quebras de sigilo telemático, bancário e buscas e apreensões, configurou-se a prevenção nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. 5. A eficiência da instrução processual também recomenda a manutenção da competência no juízo onde a organização criminosa possui sua estrutura operacional, facilitando a colheita de provas e a realização da persecução penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 205.678/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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