JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal, dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois o colegiado concluiu, em linha com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial exige a adoção das formalidades previstas nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não os atendendo a mera transcrição, no corpo das razões dos embargos de divergência, das ementas dos acórdão indigitados como paradigmas. 3. No caso, restou expressamente assentado no acórdão que, no âmbito de embargos de divergência, não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Tal conclusão decorre do fato de que as possibilidades previstas no art. 654, § 2º, mais recentemente, no art. 647-A, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, não se prestam suprir falhas na interposição recursal. Ademais, não se pode olvidar que os embargos de divergência constituem instrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos fracionários integrantes de uma mesma Corte, motivo pelo qual é descabido, em seu âmbito, a concessão de ordem de habeas corpus contra atos de seus próprio membros à vista da evidente incompetência, ex vi do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. 4. Não tendo o acórdão ora embargado adentrado no mérito das alegadas divergências jurisprudenciais, não se pode qualificá-lo como omisso ante a ausência de apreciação das teses meritórias, relacionadas com a dosimetria das penas. 5. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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