- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada. II - O tratamento jurídico diverso dispensado aos casos comparados decorreu da diferença entre as circunstâncias e os fatos analisados em cada processo, o que impossibilita a configuração do dissídio jurisprudencial devido à ausência de similitude fática. III - É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.985.426/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.