JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada. II - O tratamento jurídico diverso dispensado aos casos comparados decorreu da diferença entre as circunstâncias e os fatos analisados em cada processo, o que impossibilita a configuração do dissídio jurisprudencial devido à ausência de similitude fática. III - É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.985.426/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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