- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 401.138/RS, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0210776-46.2015.8.21.7000 -, era vindicada, além da absolvição do paciente, por alegada ausência de provas, a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base e da incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na oportunidade, asseverei que inexistia constrangimento ilegal a ser sanado na primeira fase da dosimetria, pois a pena-base do paciente se afastou do mínimo com lastro nos seus maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida (11,723 kg de maconha), argumentos que eram válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual assentava justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Desse modo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, entendi que deveria ser mantida a pena-base aplicada, porquanto proporcional à gravidade concreta do crime. 3. Em relação ao pleito de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observei que a matéria não foi enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise dessa tese diretamente por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância. 4. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 875.174/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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