- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, manutenção dos honorários conforme o art. 85 do CPC e afastamento do art. 86 do CPC, fixação dos juros desde a citação nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico com incidência do art. 1.029, parágrafo único, do CPC, do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ e da Súmula n. 7 do STJ, e reconhecimento da ilegitimidade do patrocinador conforme o Tema n. 936 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, por ser a obrigação condicional ao aporte prévio da reserva matemática; (ii) saber se há obscuridade sobre a operacionalização da recomposição integral das reservas matemáticas em cumprimento de sentença, com suspensão da exigibilidade das diferenças; (iii) saber se há omissão sobre sucumbência recíproca na fase de liquidação e eventual revisão da sucumbência; e (iv) saber se é cabível a multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre juros de mora, pois o acórdão fixou a incidência desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual, com fundamento no art. 405 do CC e no art. 240 do CPC.5. Inexiste obscuridade quanto à operacionalização da recomposição integral, uma vez que o acórdão condicionou a revisão ao aporte prévio por estudo atuarial e assentou que a compensação em liquidação não descaracteriza o custeio prévio e integral.6. Não subsiste omissão sobre sucumbência, porque o acórdão manteve os honorários nos termos do art. 85 do CPC e afastou a aplicação do art. 86 do CPC.7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório manifesto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intenção protelatória manifesta."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, 1.026 § 2º;CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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