- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar - materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa - não fazem parte do seu custo de aquisição. 2. A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo em operação de revenda. 3. A alegação de que não apenas comercializa, mas também é responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim, operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido atrai o óbice da Sumula n. 211 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.403.306/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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