JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA CATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE, ENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE CREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II) VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM "PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES QUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS QUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes daquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido prequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os 283 e 284 do STJ. 2. A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja divergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve ser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer prequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n. º 211 do STJ. 3. Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem atribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico estimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o arbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a tese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e 6º-A, do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.110.206/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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