JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/11/2025, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1.076. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar, permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência. 5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula. 8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022. (AgInt no REsp n. 2.091.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 18/2/2026.)
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