- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/11/2025, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1.076. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar, permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência. 5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula. 8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022. (AgInt no REsp n. 2.091.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 18/2/2026.)
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