- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DA ORIGEM. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A AFIRMAÇÃO DE ILEGIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem. 2. Caso dos autos em que a decisão inicialmente confundiu carimbo de trâmite interno do tribunal de origem com o de protocolo da petição de recurso especial e, somente após oposição de aclaratórios, aos quais a parte juntou sua cópia do protocolo, legível, apontou-se o fundamento da ilegibilidade do protocolo constante nos autos. 3. Esclarecido o fundamento da decisão de intempestividade apenas por ocasião do julgamento dos aclaratórios, a parte providenciou, no agravo interno, a certidão da origem com asserção da data de protocolo e da natureza do carimbo de trâmite interno, demonstrando a tempestividade do recurso especial. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o momento de demonstração da legibilidade do carimbo de protocolo é a primeira oportunidade em que a parte deva se manifestar após a decisão que afirme a ilegibilidade. A situação não se confunde com a regra de demonstração da tempestividade no momento de interposição do recurso, porquanto o vício de ilegibilidade, por descuido com os autos físicos ou deficiência da digitalização, pode ocorrer em momento posterior ao da interposição, não podendo a parte ser surpreendida pelo vício a que não deu causa e decorre apenas da atuação do Poder Judiciário. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de intempestividade do recurso especial, reservando-se a momento posterior o exame do agravo em recurso especial ainda não analisado. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.433.838/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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