- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO OFICIAL COMPROBATÓRIO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL JUNTADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo, nos autos, desde a interposição do recurso especial, ato oficial da Corte de origem dispondo sobre a suspensão do prazo, não há que se falar em sua intempestividade por falta de comprovação oportuna. 2. Tendo em vista que este Tribunal ainda não se manifestou sobre os fundamentos de inadmissão do recurso adotados pela origem, revela-se prematuro avançar sobre eles nesta etapa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões e votos anteriores que afirmaram a intempestividade do recurso especial, reservando-se ao futuro a análise das razões do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.412.505/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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