- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG (DJe de 12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não se revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é reforçado pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.579.672/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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