- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALCATRAZ. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. AFASTAMENTO E CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. ANTES DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA E SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a suposta falha na fundamentação do julgado atacado, pois o Tribunal de origem ateve-se à questão deduzida nos autos, tendo usado a Lei de Lavagem de Capitais apenas para reforço de argumentação. 2. O sequestro foi decretado com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 e o art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP c.c o art. 91, §2º, do Código Penal - CP. 3. O arresto e o sequestro como medidas cautelares de natureza patrimonial no processo penal, exigem a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum in mora, ou seja, indícios da prática do ilícito penal e perigo na demora no bloqueio dos bens que podem assegurar a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime. 4. O acórdão recorrido fez a subsunção dos fatos apurados na ação penal às normas de regência e para modificar essa conclusão, no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos supra mencionados, mostra-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O deferimento das medidas cautelares não exige a prova cabal da procedência ilegal dos bens, pois essa certeza somente ocorrerá após a instrução e julgamento da ação penal. 6. A decisão ora agravada não supriu a fundamentação do acórdão prolatado na origem acerca das razões para o deferimento da constrição efetuada em desfavor dos recorrentes. 7. O aventado dissídio pretoriano não ocorreu na hipótese, pois o suporte fático dos paradigmas é diverso do julgado recorrido, pois neste último concluiu-se pela existência do fumus comissi delicti e do periculum in mora com base nos elementos específicos constantes dos autos, ao passo que nos precedentes restou afastada a demonstração desses elementos. 8. O arresto pode ser decretado antes da instauração da ação penal, sendo desnecessária a efetivação anterior de hipoteca legal. 9. Mostra-se válida a constrição dos bens para garantir o pagamento, além da reparação do dano ocorrido pela prática delituosa, da pena de multa e das custas processuais. 10. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material dos delitos, com a finalidade de diminuir o valor arrestado, não pode ser analisado no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de provas, a atrair o óbice da Sumula n. 7/STJ. 11. Não houve deliberação acerca do índice de correção monetária no julgado atacado, o qual asseverou que a matéria deveria ser discutida no juízo cível, e, desta forma, esta Corte não pode apreciá-la, ante a ausência do prequestionamento do mérito da questão. 12. Acrescenta-se, ainda, que seria aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF, ante a ausência de ataque ao fundamento de que essa questão cuida de "matéria cível a ser tratada na seara própria e em momento oportuno". 13. Por outro lado, deve ser afastada a aventada omissão quanto ao pedido de afastamento da Selic, tendo o Sodalício Regional afirmado que essa questão deveria ser resolvida no juízo cível, sendo que motivação contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com a sua ausência. 14. Revela-se despicienda a discussão acerca da necessidade da insuficiência do sequestro para o deferimento do arresto, pois o julgado atacado assentou a ausência de demonstração da origem lícita dos bens arrestados. 15. Quanto à assertiva de que não foi respeitada a ordem de preferência do arresto primeiro dos imóveis antes dos móveis, constata-se que os fundamentos do julgado atacado oferecem maior eficiência no bloqueio de ativos financeiros do que imóveis e na possibilidade de deduzir esse pleito de substituição na primeira instância, não foram infirmados nas razões do especial, a atrair o óbice da Súmula n. 283/STF. 16. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.372/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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