- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei). 2. O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida de arresto e entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que há "possibilidade de a investigação evoluir a tal ponto que possibilite novo pedido de indisponibilidade". 3. A aferição dos requisitos necessários à concessão do arresto, sobretudo no que se refere aos indícios de autoria delitiva, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.974.107/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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