- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES DE ORIGEM ILÍCITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em que a defesa alegava ilegalidade na manutenção de medidas assecuratórias decretadas desde 2022, sustentando excesso de prazo e ausência de fundamento concreto para a constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do sequestro e do arresto de bens pode ser revista na via especial sem incorrer em reexame fático-probatório; (ii) estabelecer se o excesso de prazo das medidas cautelares poderia ensejar seu levantamento, mesmo sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção de medidas assecuratórias encontra respaldo na existência de indícios veementes de origem ilícita dos valores, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 126 do CPP. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de deliberação pela Corte a quo, o que caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem impede a cognição da tese pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.903.555/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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