- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o mandado de segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e extraordinário, à luz da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é "cabível o presente recurso especial para atacar acórdão proferido em sede de reclamação ajuizada na origem, na medida em que, possuindo natureza de ação e tendo sido julgada em única instância pela Corte de origem, se enquadra nos ditames do art. 105, III, da CF" (AgRg nos EDcl no REsp 1.362.895/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 61.032/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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