- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. DEBATE ACERCA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECLAMAÇÃO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A excepcional admissão de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de remédio processual próprio para impugná-la. Inteligência da Súmula 267 do STF. 2. O acórdão que julga agravo interno manejado contra decisão que negara seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente obrigatório formado pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC), objeto da presente impetração, é impugnável por meio de reclamação (art. 988, § 5º, II, do CPC). Precedentes do STF e do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 56.567/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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